Benefício por Incapacidade Temporária: Aspectos Históricos, Jurídicos e Requisitos Legais
Data Fev/2025

Dra. Rayssa Julia Goes Bandeira
O Benefício por Incapacidade Temporária constitui um importante instrumento de proteção social, inserido no âmbito da seguridade social, cujo objetivo primordial é assegurar a subsistência do trabalhador impossibilitado de exercer suas atividades laborais em razão de doença ou acidente.
- Origem da Seguridade Social
A seguridade social teve seus primeiros contornos históricos na Inglaterra, em meados do século XVII, com a edição da Poor Relief Act (Lei dos Pobres), promulgada durante o reinado da Rainha Isabel I. Essa legislação é considerada o marco inicial da seguridade social em razão de seus princípios estruturantes, como a solidariedade social e a obrigatoriedade de contribuição.
A referida lei instituiu a chamada poor tax, uma contribuição compulsória arrecadada junto à sociedade, muitas vezes mediada pela Igreja, cujo objetivo era amparar pessoas em situação de vulnerabilidade, especialmente idosos, enfermos e desempregados que não possuíam meios próprios de subsistência ou de sustento de suas famílias.
- Marco da Previdência Social Moderna
O verdadeiro marco da previdência social no mundo ocorreu no século XIX, com as reformas promovidas pelo chanceler alemão Otto von Bismarck. Em 1883, foi instituído o auxílio-doença destinado aos trabalhadores das indústrias e do comércio, consolidando um modelo de proteção social contributiva que influenciou sistemas previdenciários em diversos países, inclusive o Brasil.
- Evolução do Auxílio por Incapacidade Temporária no Brasil
No ordenamento jurídico brasileiro, o Auxílio por Incapacidade Temporária é atualmente regulamentado pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e encontra fundamento constitucional no artigo 201 da Constituição Federal de 1988, que assegura proteção previdenciária aos segurados em situações de incapacidade laboral.
Até a promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, o benefício era denominado Auxílio-Doença, passando posteriormente a ser chamado de Benefício por Incapacidade Temporária, adequando-se à terminologia constitucional e legal.
O benefício tem como finalidade garantir meios de subsistência ao trabalhador que se encontre temporariamente incapacitado, seja por enfermidade de ordem física ou psicológica, assegurando proteção econômica até que esteja apto a retornar às suas atividades profissionais.
- Direito ao Benefício e Requisitos
Possuirá direito ao Benefício por Incapacidade Temporária o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que comprovar, por meio de perícia médica, a existência de incapacidade temporária para o trabalho em decorrência de doença ou acidente.
Os requisitos para a concessão do benefício são:
- A comprovação da incapacidade para o exercício da atividade laboral habitual;
- A manutenção da qualidade de segurado;
- O cumprimento do período de carência exigido pela legislação, que, em regra, corresponde a 12 contribuições mensais, conforme o artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Vale ressaltar que a incapacidade não precisa abranger todas as atividades laborais possíveis, mas apenas aquela exercida habitualmente pelo segurado. Assim, caso o trabalhador desempenhe mais de uma atividade, a incapacidade será analisada individualmente para cada uma delas, conforme dispõe o artigo 60, §7º, da Lei nº 8.213/91.
- Período de Incapacidade e Responsabilidade pelo Pagamento
Para empregados urbanos e rurais, o benefício será devido quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias consecutivos, podendo esses dias ser corridos ou intercalados, desde que ocorram dentro de um período de 60 dias, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
Durante os primeiros 15 dias de afastamento, o pagamento da remuneração é de responsabilidade do empregador. A partir do 16º dia, o pagamento passa a ser de responsabilidade do INSS. No caso do empregado doméstico, o benefício é devido pelo INSS desde o primeiro dia de incapacidade.
Já os empregados domésticos, contribuintes individuais, facultativos e trabalhadores avulsos não estão sujeitos à exigência do afastamento superior a 15 dias, fazendo jus ao benefício desde o primeiro dia de incapacidade comprovada em perícia médica.
- Perícia Médica e Manutenção do Benefício
A concessão e a manutenção do Benefício por Incapacidade Temporária baseiam-se na Data de Início da Incapacidade (DII), fixada pelos peritos médicos do INSS. O segurado poderá ser submetido a exames periódicos enquanto perdurar a incapacidade laboral, conforme previsão do artigo 101, inciso I, da Lei nº 8.213/91, sob pena de suspensão do benefício.
As informações médicas e administrativas relativas à incapacidade são registradas no Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (SABI). }
- Dispensa do Período de Carência
A legislação previdenciária prevê hipóteses de dispensa do cumprimento da carência.
Não será exigido o período mínimo de contribuições nos casos de:
- acidente de qualquer natureza;
- doenças graves especificadas no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, tais como tuberculose ativa, neoplasia maligna, esclerose múltipla, cardiopatia grave, doença de Parkinson, entre outras, desde que diagnosticadas após a filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Assim, o Benefício por Incapacidade Temporária configura-se como instrumento essencial de proteção social, ao assegurar ao segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) amparo financeiro nos períodos em que a doença ou o acidente o incapacitam temporariamente para o exercício de sua atividade laboral. Ao garantir a manutenção da renda durante o afastamento, o referido benefício concretiza os princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, os quais constituem fundamentos estruturantes da seguridade social brasileira.
A compreensão de seus requisitos legais, das regras de concessão, das hipóteses de dispensa do período de carência, bem como da relevância da perícia médica, revela-se indispensável para que o segurado possa exercer de forma plena e efetiva seus direitos previdenciários. Nesse contexto, o Benefício por Incapacidade Temporária desempenha papel relevante na promoção da segurança econômica do trabalhador e de seu núcleo familiar, contribuindo para a estabilidade social e para a efetividade do sistema previdenciário nacional.
Rayssa Julia Goes Bandeira
Advogada no escritório Alves e Alves Advogados Associados
Graduada pela Universidade Paulista – UNIP