A VISÃO MONOCULAR NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO: DIREITOS, ENQUADRAMENTO E O IMPACTO DA LEI 14.126/2021

    O presente estudo analisa sob a ótica previdenciária e assistencial os direitos assegurados aos indivíduos com visão monocular após a promulgação da Lei nº 14.126/2021. O objetivo é demonstrar como o enquadramento dessa condição como deficiência sensorial permite o acesso a critérios diferenciados de aposentadoria e ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS.

    O reconhecimento legal trouxe segurança jurídica e eliminou barreiras administrativas, garantindo aposentadoria com regra diferenciada e cálculos de benefícios mais vantajosos.
     

    1. INTRODUÇÃO E CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA

    A visão monocular ocorre quando o segurado possui cegueira ou redução severa da acuidade visual em um dos olhos, o que gera a perda da visão e a redução do campo periférico.

    Por muito tempo o INSS tratou essa condição como uma limitação leve, sem grande impacto, deixando de considerar as dificuldades reais enfrentadas no dia a dia e no trabalho.

    Com a mudança da lei essa realidade mudou. Hoje, a pessoa com visão monocular é reconhecida como Pessoa com Deficiência (PcD) para todos os efeitos legais. Isso não significa incapacidade para o trabalho, mas sim o reconhecimento de que ela enfrenta mais dificuldades para realizar as mesmas atividades que outras pessoas.

    Na prática, esse reconhecimento garante regras mais favoráveis na aposentadoria, principalmente de três formas:

    • Aposentadoria com idade reduzida: A idade mínima cai em 5 anos, permitindo a aposentadoria aos 55 anos para mulheres e 60 anos para homens, desde que haja pelo menos 15 anos de contribuição como pessoa com deficiência.
    • Aposentadoria com menos tempo de contribuição: É possível se aposentar com 28 anos de contribuição (mulheres) e 33 anos (homens), considerando a visão monocular como deficiência de grau leve;
    • Cálculo mais vantajoso do benefício: As regras da Reforma (EC 103/ 2019) não são aplicadas da mesma forma. Em muitos casos o cálculo não exige o fator previdenciário, ou ele só é usado se aumentar o valor da aposentadoria, o que pode resultar em benefício maior.
    1. O RECONHECIMENTO LEGAL DA VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA

     Antes da Lei nº 14.126/2021, o reconhecimento da visão monocular como deficiência não era o mesmo em todos os casos no INSS, visto que dependia da avaliação do perito, que podia entender que o outro olho “compensava” a limitação ou que isso não afetava de forma importante a capacidade de trabalhar.

    Com a lei, isso mudou. Agora basta comprovar a visão monocular para que ela seja obrigatoriamente reconhecida como deficiência sensorial visual, trazendo mais segurança tendo em vista que o reconhecimento deixou de depender de interpretação caso a caso e passou a ser um direito garantido por lei.

    1. O IMPACTO NA PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL 

    A partir da Lei nº 14.126/2021, a perícia do INSS passou a seguir o modelo biopsicossocial. Isso significa que a avaliação não se limita à condição médica da visão, mas também considera como ela afeta a vida da pessoa no dia a dia.

    Em vez de analisar apenas o aspecto clínico, o INSS passa a observar também as dificuldades na rotina, no trabalho e na convivência social.

    Para isso é utilizado o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IF-BrA), que avalia de forma completa como a visão monocular impacta diferentes áreas da vida, como:

    • Atividades da vida diária: dificuldades causadas pela perda da visão, principalmente na locomoção, na realização de tarefas rotineiras e no manuseio de ferramentas e equipamentos;
    • Barreiras ambientais e sociais: maior dificuldade em ambientes com pouca iluminação, locais de risco ou situações que exigem reflexos rápidos, atenção constante e boa percepção visual;
    • Restrições profissionais: maior esforço para trabalhar em frente a telas, operar máquinas ou exercer atividades que exigem atenção visual constante.

    Importante destacar que a perícia médica continua sendo necessária, mas com outra função. Em vez de decidir se há ou não deficiência, o perito:

    • Confirma o diagnóstico: verificar através de exames a existência da visão monocular;
    • Avalia o grau da deficiência: leve, moderada ou grave, com base no IF-BrA, o que influencia diretamente na aposentadoria da Lei Complementar nº 142/2013;
    • Define o início da condição: estabelecer desde quando a limitação existe, o que impacta o tempo de contribuição considerado.
    1. ACESSO AO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) 

    Além da aposentadoria, o reconhecimento da visão monocular como deficiência sensorial também pode permitir o acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), desde que o segurado comprove que não possui meios de se sustentar nem de ter o sustento garantido pela família.

    Esse benefício é destinado a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e não exige contribuição ao INSS, mas sim a comprovação da deficiência e da baixa renda familiar.

    1. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA 

    O reconhecimento da visão monocular pela Lei nº 14.126/2021 consolidou um direito que antes dependia de interpretações administrativas e judiciais. A partir dessa mudança o foco deixou de ser a existência ou não da deficiência e passou a ser o impacto que ela gera na vida da pessoa.

    Nesse contexto, a perícia do INSS continua sendo importante, com a finalidade de avaliar as limitações funcionais no dia a dia, no trabalho e na interação social, dentro do modelo biopsicossocial, utilizando critérios como o IF-BrA.

    Assim, esse enquadramento garante acesso a regras previdenciárias mais favoráveis, como aposentadoria com idade reduzida, menor tempo de contribuição e o cálculo mais vantajoso do benefício. Além de possibilitar também o acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), quando comprovada a situação de vulnerabilidade econômica.

    Portanto, o planejamento previdenciário se torna essencial para evitar que o segurado siga regras gerais sem perceber que já pode ter direito a condições mais vantajosas.

    Maria Clara Domingues
    Advogada no escritório Alves e Alves Advogados Associados
    Centro Universitário Padre Albino – UNIFIPA